Vou pedir permissão para sair do contesto e divulgar a participação de um adolescente esse meu filho no concurso Projeto Lei da Câmara Mirim 2009 do Plenarinho.Ou seja um jundiaiense participando segue ao Projeto Lei:
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Seu projeto foi recebido e sera publicado apos aprovacao. justiça de direitos e cidadania - leonardo augusto do nascimento rodrigues
Autor: leonardo augusto do nascimento rodrigues DDD: 11 Telefone: 9838-8070 Cidade: jundiai UF: SP série: 4ª
Dispõe sobre
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º constitui em dar o direto a criança e ao adolescente que ao sentirem seus direitos violados ,estes previstos no estatuto da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) ,a se defenderem daqueles que não fizeram cumprir as Leis já constituídas nesse Estatuto. Artigo 2º Quando esses direitos violados forem comprovados , deverão estes serem reavaliados para não expor a figura do menor e do adolescente cuja finalidade é não permitir o descumprimento de uma Lei fazendo com que ela seja respeitada. Artigo 3º Todos os cidadãos indiferentemente da idade,condição social ou racial possuem os mesmos direi constitucionais, por isso no caso em especifico desta Lei tem como fundamentos; l-garantir ao menor e ao adolescente o direito de defesa verbal e teórico ll-igualdade de direitos quando os fatos envolverem um adulto seja ele quem for lll-repúdio as distorções desses direitos para evitar danos morais e psicológicos lv-cooperação das autoridades competentes com lisura e transparencia Artigo 4º não Justificação Parágrafo único.Só haverá proteção e respeito moral pelo menor e ao adolescente quando esses de fato forem ouvidos e valorizados com os mesmos diretos que um adulto. Todos somos seres humanos perante Deus e para haver justiça justa, deve-se cumprir as Leis dos homens com licitude.
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Artigo 1º
constitui em dar o direto a criança e ao adolescente que ao sentirem seus direitos violados ,estes previstos no estatuto da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) ,a se defenderem daqueles que não fizeram cumprir as Leis já constituídas nesse Estatuto.
Artigo 2º
Quando esses direitos violados forem comprovados , deverão estes serem reavaliados para não expor a figura do menor e do adolescente cuja finalidade é não permitir o descumprimento de uma Lei fazendo com que ela seja respeitada.
Artigo 3º
Todos os cidadãos indiferentemente da idade,condição social ou racial possuem os mesmos direi constitucionais, por isso no caso em especifico desta Lei tem como fundamentos; l-garantir ao menor e ao adolescente o direito de defesa verbal e teórico ll-igualdade de direitos quando os fatos envolverem um adulto seja ele quem for lll-repúdio as distorções desses direitos para evitar danos morais e psicológicos lv-cooperação das autoridades competentes com lisura e transparencia
Artigo 4º
não
Justificação
Parágrafo único.Só haverá proteção e respeito moral pelo menor e ao adolescente quando esses de fato forem ouvidos e valorizados com os mesmos diretos que um adulto. Todos somos seres humanos perante Deus e para haver justiça justa, deve-se cumprir as Leis dos homens com licitude.