Para a hipótese incomum prevista no art. 224 do Código Eleitoral***, mas somente na sua ocorrência, há contagem do voto nulo, vale dizer, para a realização de nova eleição em até 40 dias após a nulificação do pleito questionado.
Afora tal hipótese, os voto nulos serão sempre desprezados, como igualmente ocorre com os votos em branco.
***(art. 224: "Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.")
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Veja também o esclarecimento dos votos brancos: http://votoconsciente-jundiai.blogspot.com/2008/08/votos-brancos.html
Também extraído de www.votoconsciente.org.br
já falamos do voto em branco e do voto nulo.
ResponderExcluirdemos explicações deles no funcionamento da eleição.
está na hora de discutirmos o porquê de usá-los.
bacana, sempre tive curiosidade pra saber como funcionavam
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